No Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas entre as mulheres, com 22% de casos novos a cada ano. Preocupado com esta triste realidade, o deputado estadual Gilberto Palmares conseguiu aprovar, em primeira discussão, o projeto de lei 3006/2010, que institui a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama. "A lei vincula esta semana ao 8 de março, Dia Internacional da Mulher. Precisamos chamar atenção para esses dados", alerta Palmares. O projeto prevê ainda que serão realizadas palestras, campanhas e exames preventivos nesse período. O projeto ainda vai passar por uma segunda votação e, se aprovado, terá que ser submetido à sanção do governador Sergio Cabral para virar lei.
Conheça a proposta:
ALTERA A LEI Nº 2627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.
Art. 1° - O Art. 1º da Lei 2.627 de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.
Parágrafo único - A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei 2.627 de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - No Calendário Oficial do Estado fica destinada a semana do dia 8 de março, dia internacional da mulher, para a realização da Semana de Prevenção ao Câncer de Mama de que trata a presente Lei."
Art. 3º - O Art. 3º da Lei 2.627 de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referente ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a freqüência que a situação requer."
Art. 4º - Acrescente-se o Art. 3-A a Lei 2.627 de 25 de setembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 3-A - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:
I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;
II - parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;
III - parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição."
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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