O Prefeito de Angra já sancionou o projeto de Lei, da Vereadora Lia que autoriza o Poder Executivo Municipal, a implantar Banco de Leite Humano no Município de Angra dos Reis.
Lei nº 2.739 de 21 de março de 2011.
Autor: Vereadora Maria do Carmo Aguiar
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
dispõe sobre a implantação de banco de leite Humano no município de Angra dos Reis, e adota outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar Banco de Leite Humano no Município de Angra dos Reis, seguindo a regulamentação constante na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC nº 171, de 04 de setembro de 2006.
Parágrafo único. O Banco de Leite Humano tem como objetivos:
I – estabelecer requisitos para a instalação e fornecimento do Banco de Leite Humano (BLH), e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) no Município, garantindo a segurança sanitária do leite humano ordenhado;
II – coletar e fornecer leite materno, atendendo às necessidades dos recémnascidos, principalmente os prematuros desnutridos e lactantes copatológicas que exijam o aleitamento natural;
III – contribuir para reduzir a mortalidade infantil.
Art. 2º Os serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno, deverão ser executados por pessoal habilitado de acordo com as normas técnicas estabelecidas, a quem incumbirá o cadastramento das gestantes que comparecerem para exame pré-natal nas Unidades de Saúde do Município.
Parágrafo único. Por ocasião dos exames a gestante será informada da importância da amamentação e do leite materno nos primeiros meses de vida do bebê, bem como do funcionamento do Banco de Leite Humano.
Art. 3º Caberá à Saúde Municipal:
I – estabelecer normas de funcionamento dos Bancos de Leite Humano devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço maternoinfantil e com as diretrizes das Portarias Ministeriais;
II – conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações;
III – estabelecer critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 21 DE MARÇO DE 2011.
ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
Prefeito
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