A Prefeitura de Angra publicou a Lei nº 2.215 que concede auxílio transporte no valor de R$180 aos Universitários de Angra. Conheça a lei na íntegra.
L E I Nº 2.215, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
AUTORA: PREFEITO MUNICIPAL, ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte, que institui a transferência de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município para estudantes universitários e de centro federal de ensino tecnológico, que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Angra dos Reis para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios, garantindo o acesso dos estudantes.
Parágrafo único. O programa será efetivado mediante normas regulamentadas nos termos desta Lei, observada a legislação em vigor.
Art. 2º O Programa Municipal de Auxílio-Transporte, destina-se a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em centros federais de ensino tecnológico ou instituições particulares e pública de ensino de nível superior aos quais serão concedidos recursos na forma e nos valores fixados por esta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auxílio-Transporte a ajuda financeira destinada a custear transporte de estudantes, regularmente matriculados em centros federais de ensino tecnológico ou instituições particulares e públicas de ensino de nível superior.
Art. 4º A ajuda financeira será concedida em valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, por estudante, na modalidade Auxílio-Transporte observando o art. 12 desta Lei.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a uma revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
I – queda acentuada na arrecadação;
II – aumento significativo das despesas;
III – alteração da situação sócio-econômica do estudante beneficiado.
§ 2º Em ambos os casos previstos no § 1º, a Comissão mencionada no art. 8º
desta Lei será previamente comunicada.
Art. 5º O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Angra dos Reis, na forma estabelecida nesta Lei e nas normas regulamentares, observados os seguintes critérios:
I – para estudantes que se desloquem por uma distância igual ou superior a 80 km (oitenta quilômetros) entre o Município de Angra dos Reis e o Município onde está localizado a instituição de ensino freqüentada pelo estudante;
II – a renda familiar do candidato não poderá ultrapassar 10 (dez) Salários
Mínimos Nacional.
Parágrafo único. As condições sócio-econômicas do candidato serão verificadas na fase de seleção, mediante avaliação pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte dos dados fornecidos pelo candidato em sua ficha de inscrição.
Art. 6º Não farão jus ao Auxílio ora autorizado:
I – os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
II – os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu.
Art. 7º A concessão de Auxílio-Transporte deverá atender a processo de seleção do estudante, quanto à necessidade pessoal e regularidade de matrícula e freqüência escolar.
Art. 8º A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira
de que trata esta Lei deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria-Geral do Município, das Secretarias Municipais de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, Educação, Ciência, Tecnologia, Esportes e Lazer e dos representantes da Comissão de Estudantes, em número paritário, devidamente constituída no Município de Angra dos Reis.
Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes
atribuições:
I – receber as inscrições dos candidatos;
II – selecionar os candidatos;
III – elaborar a lista dos candidatos classificados; e
IV – realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na
concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
Art. 9° Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Gabinete do Prefeito o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Fazenda para as devidas providências.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida trimestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados, observados os seguintes prazos em cada exercício:
I – Auxílios-transporte concedidos no primeiro semestre: até o dia 05 de
fevereiro;
II - Auxílios-transporte concedidos no segundo semestre: até o dia 05 de
agosto.
Art. 10. O candidato deverá apresentar a comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte através de documentação, cuja relação datada do prazo exigido para cadastramento do Auxílio-Transporte.
Parágrafo único. O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições sócio-econômicas do beneficiário, bem como, todas as exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras.
Art. 11. O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte, mediante a apresentação do comprovante do pagamento da mensalidade do mês anterior da instituição de ensino, quando entidade particular, e o efetivo pagamento às empresas de transporte.
Art. 12. O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes
casos:
I – infrequência às aulas;
II – cancelamento ou trancamento de matrícula;
III – mudança de residência para outro Município;
IV – repasse do benefício para outra pessoa;
V – falsificação da carteira de estudante;
VI – prestação de declaração falsa pelo aluno ou seu responsável, para obtenção do benefício.
Art. 13. A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis através das secretarias envolvidas neste Programa, expedirá as normas indispensáveis a regulamentação para a sua fiel execução.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
ARTUR OTÁVIO SCAPIN JORDÃO COSTA
Prefeito